(DOM de 14/05/2016)
Dispõe sobre o licenciamento de eventos e obras em logradouro público no período de realização de competições, eventos e demais atividades oficiais relativas aos “Jogos Olímpicos Rio 2016”, no âmbito do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei n° 9.063, de 17 de janeiro de 2005, na Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, no Decreto n° 13.792, de 2 de dezembro de 2009, no Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, no inciso IX do art. 18 e no inciso VI do art. 22, do Decreto n° 14.278, de 18 de fevereiro de 2011, e na Portaria n° 6.562, de 16 de abril de 2015, e tendo em vista a necessidade de se compatibilizar a realização de eventos e obras em logradouro público com as ações decorrentes dos Jogos Olímpicos Rio 2016 no âmbito do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Art. 1° Os eventos cuja realização estiver prevista para ocorrer integralmente ou parcialmente no período de 24 de julho de 2016 a 21 de agosto de 2016 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.
§ 1° Os eventos de que trata o caput deste artigo são os inseridos no Decreto n° 13.792, de 2 de dezembro de 2009, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I eventos que não sejam classificados como de mínima dimensão;
II eventos programados para serem realizados nas áreas de restrição indicadas no Anexo Único deste Decreto, inclusive os caracterizados como de mínima dimensão.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana a deliberação quanto à viabilidade dos eventos mencionados neste artigo, ouvido o GTOlimpíadas Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 6.562, de 16 de abril de 2015, para a preparação e organização dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e, se necessário, os demais órgãos e entidades.
Art. 2° Para a análise prévia a que se refere o art. 1° deste Decreto, deverão ser apresentados, pelos empreendedores responsáveis pela realização dos eventos, na Gerência de Regulação de Posturas e Obras – Áreas II e III, da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, os seguintes documentos:
I requerimento para licenciamento de evento, disponível no Portal de Informações e Serviços do site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
II memorial descritivo contendo as seguintes informações:
a) deslocamentos ou rotas presumíveis do públicoalvo;
b) meios de divulgação do evento;
c) formas de publicidade a serem utilizadas durante o evento;
d) patrocínios e parcerias existentes ou pretendidas para a realização do evento;
e) croqui de montagens na área do evento.
§ 1° O protocolo dos documentos previstos no caput deste artigo deverá ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da data da realização do evento.
§ 2° Além dos documentos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade do evento.
Art. 3° Caso o evento seja considerado inviável em razão da incompatibilidade com as atividades e compromissos assumidos para os Jogos Olímpicos Rio 2016, o licenciamento será indeferido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, observado o disposto no § 2° do art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Caso o evento seja considerado viável, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana dará continuidade ao licenciamento, observadas as demais exigências aplicáveis, especialmente as previstas no Decreto n° 13.792/09.
Parágrafo único Poderão ser estabelecidas condições específicas a serem observadas pelos responsáveis pela realização dos eventos, quando da deliberação de sua viabilidade, com vistas a resguardar a compatibilidade do evento com os compromissos e atividades dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DE OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 5° As obras a serem realizadas em logradouro público situado nas áreas de restrição indicadas no Anexo Único deste Decreto e cuja execução estiver prevista para ocorrer, integral ou parcialmente no período de 24 de julho de 2016 a 21 de agosto de 2016 terão o licenciamento condicionado à análise prévia de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 em Belo Horizonte, conforme critérios e condições previstos neste Decreto.
Parágrafo único A análise prévia a que se refere o caput deste artigo abrange as obras em logradouro público executadas por particular ou pelo Poder Público, referentes à prestação de serviços públicos ou privados e à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento, nos termos do Capítulo IV do Título II do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010.
Art. 6° A análise prévia a que se refere o art. 5° deste Decreto será realizada após a abertura do processo de licenciamento, por meio de interface entre a Gerência de Licenciamento de Parcelamento do Solo e de Obras em Logradouro Público e o GTOlimpíadas.
Parágrafo único Além dos documentos previstos para o licenciamento, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a adequada análise da viabilidade da obra ou serviço.
Art. 7° Caso a obra seja considerada incompatível com as atividades e compromissos assumidos para os Jogos Olímpicos Rio 2016, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas:
I indeferimento do licenciamento pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
II restrição de dias e horários para a execução da obra;
III fixação de data de início da obra posterior ao período previsto no art. 5° deste Decreto;
IV estabelecimento de outras condições, conforme as particularidades do caso concreto.
Art. 8° As obras em logradouro público licenciadas anteriormente à publicação deste Decreto estão sujeitas à análise de sua compatibilidade com a programação de projetos e ações relativos aos Jogos Olímpicos Rio 2016 no Município, nos termos do disposto no art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo poderão ser adotadas as medidas previstas nos incisos II a IV do art. 7° deste Decreto, devendo o respectivo responsável ser notificado quanto às adaptações indicadas.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As áreas passíveis de restrição para realização de eventos de mínima dimensão e obras em logradouro público, indicadas no Anexo Único deste Decreto são constituídas pelos seguintes territórios, identificados nos mapas de Territórios de Gestão Compartilhada, disponíveis no sítio eletrônico http://gestaocompartilhada.pbh.gov.br:
