(DOE de 05/05/2016)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 17/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015,
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos em cada situação de emissão de um único Conhecimento de Transporte mensal, em conformidade com o que dispõe o art. 702 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58
……………..
……………..
§ 8° O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do caput deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, até 30 de abril de 2016, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação: (NR)
……………..
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 17/2015): (NR)
……………..
§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8°, deverá proceder da seguinte forma:
I – até 30 de abril de 2016, havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8°, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta; (NR)
……………..
III – até 30 de abril de 2016, escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do Decreto n° 14.876, de 1991”. (NR)
……………..
§ 33. Relativamente ao prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV e XXI do caput, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I – o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; e
b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos; e
II – a partir de 1° de maio de 2016, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo (Convênio ICMS 17/2015).
……………..
Art. 151. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, a emissão dos Conhecimentos de Transporte , modelos 8 a 11, a cada prestação: (NR)
I – até 30 de abril de 2016, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório; e (NR/REN)
II – a partir de 1° de maio de 2016, fica dispensada. (AC)
Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do caput fica condicionada a que: (AC)
I – seja emitido um único Conhecimento de Transporte, englobando as diversas Notas Fiscais do mesmo tomador de serviço, por período de apuração;
II – conste nos documentos que acompanham a carga a observação: “dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 151 do Decreto n° 14.876, de 1991; e
III – relativamente ao transporte rodoviário de cargas, as correspondentes Notas Fiscais estejam relacionadas em Manifesto de Carga;
……………..”.
Art. 2° No período de 1° de junho de 2015 a 30 de abril de 2016, ficam convalidadas as prestações realizadas com observância ao previsto no Convênio ICMS 17, de 22 de abril de 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
