(DOE de 13/04/2016)
Concede anistia de multas, mora e demais acréscimos, bem como remissão de créditos tributários nos casos que especifica, e determina e da outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam concedidos remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os decorrentes de aplicação de multa e conseqüentes de acréscimos de juros de mora, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com fatos geradores ocorridos até 21 de agosto de 2006, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento do referido tributo.
Parágrafo único. A fruição do benefício estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I – relativamente a crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital perante a Procuradoria da Dívida Ativa e, nas Comarcas do interior do Estado perante as Procuradorias Regionais;
II – relativamente a crédito não inscrito em Dívida Ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Ficam as Cooperativas de Eletrificação Rural, contribuintes do ICMS, autorizadas a usufruir quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, independentemente de terem utilizado outros benefícios.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos porventura necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
