(DOE de 11/04/2016)
Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimo e máximo das multas administrativas aplicadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, com fundamento na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda sobre a incidência do IPCA-e e da taxa Selic para os casos de inadimplemento das multas impostas até a data da inscrição em dívida ativa.
A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação n° 259, publicado no Diário Oficial n° 9375 de 21/01/2015 e no artigo 55, da Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor,
– CONSIDERANDO que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3°, do Art. 29 da Medida Provisória n° 1973-67/2000, em Novembro de 2000;
– CONSIDERANDO que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a edição da Portaria Procon/PR n° 03/2011, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
– CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, instituído pelo Decreto Federal n° 2.181/1997, já adota a correção monetária pelo IPCA-e, na forma prevista nesta Portaria;
– CONSIDERANDO que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;
– CONSIDERANDO o disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei Estadual n° 11.580/1996;
– CONSIDERANDO que a taxa SELIC tem divulgação mensal pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), bem como que é o principal instrumento de controle da inflação;
– CONSIDERANDO que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR,
RESOLVE:
Art. 1° – Os limites mínimo e máximo do valor das multas previstas no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção.
Art. 2° – Fica definido que as multas vencidas e não pagas serão atualizadas conforme os critérios elencados a seguir:
I – Quando não houver a interposição de recurso, previsto no artigo 49 do Decreto Federal 2.181/97, transitada em julgado a decisão administrativa, o valor da multa será atualizado pela taxa Selic a partir do 1° dia útil após o vencimento do boleto até a data da inscrição em dívida ativa;
II – Quando o recurso for parcialmente provido para reduzir o valor da multa, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento do débito no valor estabelecido pela decisão recursal irrecorrível e será cientificado de que em caso de não pagamento, o valor será inscrito em dívida ativa do estado após 30 dias do vencimento do boleto, e de que haverá atualização pela taxa Selic a partir do 1° dia útil após o vencimento até a data de inscrição em dívida ativa;
III – Quando houver a interposição de recurso tempestivamente e o mesmo for improvido, o valor nominal da multa deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir do 1° dia útil após o vencimento do boleto que deu ensejo ao recurso até a data da prolação da decisão recursal;
IV – Na hipótese de incidência do inciso III, o fornecedor será notificado para efetuar o pagamento da multa atualizada e será advertido de que em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa do estado após 30 dias do vencimento do boleto, quando então será atualizado pela taxa Selic, tal atualização será realizada a partir do 1° dia útil após o vencimento do boleto supracitado até a data de inscrição em dívida ativa. Parágrafo Único – As atualizações previstas nos incisos I, II, III e IV serão aplicadas a qualquer débito vencido.
Art. 3° – É facultado ao fornecedor solicitar a reemissão do boleto antes da inscrição em dívida ativa, sendo tal pedido remetido a Diretora do PROCON/PR, que a autorizará ou não. Sendo autorizada a reemissão do boleto, haverá a incidência de atualização do valor da multa, nos moldes do artigo 2° desta portaria.
Art. 4° – Quando a Procuradoria Geral do Estado solicitar a emissão de boleto para pagamento da multa em âmbito judicial, deverá ser verificado se o débito está inscrito em dívida ativa:
I – Caso não tenha havido a inscrição, deverá ser emitido boleto – em momento oportuno e informado previamente pela Procuradoria – com o valor atualizado da multa, nos moldes do artigo 2° desta portaria.
II – Caso tenha havido a inscrição do débito em dívida ativa, deverá ser informado a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que esta remeta a solicitação para emissão de boleto diretamente a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Portaria Procon/PR n° 03/2011.
Curitiba, 7 de abril de 2016.
CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Procon/PR
