(DOE de 08/04/2016)
Institui o Portal Simplifica Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É instituído o Portal Simplifica Tocantins, com acesso no endereço eletrônico www.simplifica.to.gov.br, operacionalizado pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS, por meio do Sistema Gerenciador da REDESIM – SIGFácil, destinado a integrar as bases de dados dos órgãos estaduais e municipais e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Parágrafo único. O Portal Simplifica Tocantins é regido por este Decreto, aplicando-se lhe, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas leis que lhe sejam correlatas em âmbito Federal e Estadual.
Art. 2° O Portal Simplifica Tocantins contempla as seguintes funcionalidades:
I – Módulo de Segurança: disponibiliza, de forma integrada e consolidada, informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao cidadão a segurança do processo de registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;
II – Módulo de Consulta Prévia: possibilita a análise da viabilidade de localização do empreendimento no município e do nome empresarial diante da JUCETINS;
III – Módulo de Integração Estadual: apresenta aos órgãos da União abrangidos no integrador nacional os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;
IV – Módulo Contrato Social Eletrônico: possibilita a elaboração de minutas de contratos sociais, contemplando os requisitos mínimos necessários à aprovação pela JUCETINS;
V – Módulo de Documentos: permite a emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e municipal, termos, alvarás, licenças, laudos, dentre outros necessários ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;
VI – Módulo Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: possibilita a emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico.
Art. 3° A adesão dos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas à REDESIM fica condicionada:
I – ao credenciamento do usuário administrador pela JUCETINS;
II – à assinatura do Termo de Adesão do Portal Simplifica Tocantins.
Art. 4 o Compete aos órgãos e entidades usuários do Portal Simplifica Tocantins, no âmbito de suas atribuições, orientar o processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao respectivo arquivamento de atos.
Parágrafo único. É vedado aos operadores e usuários divulgar ou transferir a terceiros, a título gratuito ou oneroso, informações a que tiverem acesso por meio do Portal Simplifica Tocantins,sob pena de responderem civil e criminalmente.
Art. 5° Os municípios que não possuem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica utilizam o módulo correspondente, disponibilizado no Portal Simplifica Tocantins.
Art. 6° Incumbe ao Presidente da JUCETINS baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de abril de 2016; 195° da Independência, 128° da República e 28° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
