(DOE de 07/04/2016)
Dispõe sobre a circulação do processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o procedimento de fiscalização de mercadoria em trânsito denominado Canal Verde SEFAZ Maranhão.
Art. 2° O Canal Verde SEFAZ Maranhão tem como objetivo permitir maior celeridade ao transporte de cargas através do aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito, cujo rastreamento e inspeção ocorrerão com o veículo em movimento, a partir da unidade de carga.
Parágrafo Único. A unidade de carga representa a vinculação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Art. 3° O procedimento Canal Verde será aplicado às cargas transportadas por empresas que firmarem Termo de Acordo com a SEFAZ, devendo ser executado por servidores designados pelo setor responsável pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 1° Somente poderão firmar Termo de Acordo as empresas transportadoras credenciadas conforme Portaria 53/2014 e que possuam Domicilio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 2° O Termo de Acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegários, quando se tratar de modal aquaviário.
Art. 4° O Canal Verde SEFAZ Maranhão será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS 51, de 21 de julho de 2016.
Art. 5° O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e pela transportadora nas Unidades Federadas de origem e de percurso, até o seu destino final.
Art. 6° Caberá ao setor responsável pelo Canal Verde realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em movimento, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
§ 1° A liberação da carga transportada para entrega aos destinatários ficará condicionada a autorização emitida e enviada ao DT-e da transportadora ou por mensagem eletrônica.
§ 2° Na hipótese de comunicação de ocorrência de irregularidade fiscal à transportadora, a entrega das mercadorias estará condicionada à emissão de Ofício de Liberação.
Art. 7° Os veículos de carga utilizados pelas transportadoras integrantes do Canal Verde rodoviário deverão ser identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, cuja confecção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute e especificações definidas no Termo de Acordo.
Parágrafo Único. Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta portaria, o transporte passará a ter tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando o transportador sujeito a cassação de oficio do Termo de Acordo.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
