(DOE de 08/04/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Despacho n° 35/2016 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 11.03.2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4689 – No inciso X do art. 4°, fica introduzida nota com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO N° 4690 – No inciso VI do art. 5°, fica introduzida nota com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO N° 4691 – No art. 6°, fica introduzida nota na alínea “a” do inciso l com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de operação iniciada em outra unidade da Federação, cujo remetente seja optante pelo Simples Nacional, que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.”
ALTERAÇÃO N° 4692 – No art. 7°:
a) fica introduzida nota na alínea “d” do inciso I com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.”
b) fica introduzida nota na alínea “e” do inciso II com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, realizada por remetente optante pelo Simples Nacional, que destine serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.”
ALTERAÇÃO N° 4693 – Na alínea “h” do inciso l do art. 16, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto nesta alínea na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO N° 4694- No inciso VI do art. 17, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
Fica suspensa, em virtude da concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar “ad referendum” do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.464, a aplicação do disposto neste inciso na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
