(DOM de 07/04/2016)
Disciplina as atividades de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, sujeitas à Declaração de Instituições Financeiras.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instaurados, no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os procedimentos de monitoramento e de relacionamento com os Grandes Contribuintes e com as Instituições Financeiras e assemelhadas, assim entendidas aquelas sujeitas à entrega de Declaração de Instituições Financeiras.
§ 1° Considera-se monitoramento, para efeitos desta instrução normativa, a atividade de análise das informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis nos bancos de dados da Secretaria, relativa aos sujeitos passivos selecionados como Grandes Contribuintes e às Instituições Financeiras.
§ 2° São também informações sujeitas ao monitoramento:
I – as obtidas “in loco” na empresa monitorada;
II – as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;
III – as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro;
IV – as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na rede mundial de computadores em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;
V – as resultantes de estudos e pesquisas econômico financeiras de setores da atividade econômica.
Art. 2° Compete ao Subsecretário da SUREM definir, até 31 de janeiro de cada exercício, os critérios de seleção do rol de Grandes Contribuintes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2016, os critérios de seleção a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidos até o décimo dia subsequente à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3° No âmbito da SUREM, relativamente aos contribuintes descritos no artigo 1° desta instrução normativa, compete à:
I – Divisão de Previsão e Controle da Arrecadação – DICAR do Departamento de Atendimento, Arrecadação e Cobrança – DEPAC acompanhar a arrecadação dos Grandes Contribuintes e das Instituições Financeiras, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, enviando as informações, respectivamente, à Divisão de Programação, Controle e Avaliação-DIPRO e à Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro – DIFIN, ambas do Departamento de Fiscalização – DEFIS;
II – Divisão de Atendimento da Receita Municipal – DIATE do DEPAC o relacionamento com os contribuintes, por meio do atendimento e orientação presencial e à distância;
III – DIPRO monitorar o comportamento econômico-tributário dos Grandes Contribuintes;
IV – DIFIN o monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas.
Art. 4° A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento é procedimento preliminar e não faz prova, por si só, da ocorrência de infração à legislação tributária, indicando, a princípio, a existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos através dos sistemas internos da Secretaria ou de terceiros.
Art. 5° O monitoramento não excluirá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, exceto nos casos em que forem identificados indícios de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Independentemente de monitoramento, a autoridade administrativa poderá dar início ao procedimento fiscal para a constituição de eventuais créditos tributários, excluindo a possibilidade de denúncia espontânea e ficando o contribuinte ou responsável sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 6° O monitoramento das Instituições Financeiras e assemelhadas será efetuado pela DIFIN por meio de Ordem de Monitoramento – OM, a ser emitida pela DIPRO, e executada conforme Roteiro de Monitoramento a ser definido pelo diretor da DIFIN.
§ 1° A OM poderá abranger todos os estabelecimentos do sujeito passivo, situados no município de São Paulo, identificados pelo número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, vinculados ao mesmo CNPJ Raiz.
§ 2° A OM será emitida para um período específico e poderá abranger o ISS próprio, as taxas mobiliárias e os dados cadastrais.
§ 3° A OM poderá compreender:
I – as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
II – a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas com as orientações para que sejam regularizadas;
III – a solicitação de esclarecimentos e documentos acerca das divergências identificadas;
IV – a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;
V – a verificação dos níveis de arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência;
VI – a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.
§ 4° A DIFIN poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito da OM, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo monitorado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações;
III – expedir avisos em geral.
§ 5° Não atendidas as comunicações efetuadas, no âmbito da OM, relativas ao não recolhimento do tributo devido, à falta de apresentação de documentos e esclarecimentos, ou à falta de retificação de informações e declarações fiscais, o executor da OM deverá indicar o sujeito passivo à ação fiscal.
Art. 7° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SF/SUREM n° 06, de 25 de abril de 2014.
