(DOM de 01/04/2016)
Estabelece multa ao estabelecimento público ou privado que proibir ou constranger mulher durante o aleitamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É vedado, em estabelecimento público ou privado, proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações.
Parágrafo único. Deixar de cumprir as determinações desta lei, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2° Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de abril de 2016.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal
