(DOE de 04/04/2016)
Incorpora à Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 85/11, que autoriza os estados que especifica a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 85/11, de 30 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio n° 85/11, que concede crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seu território.
Parágrafo único O crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo, não poderá exceder, em casa ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Art. 2° O benefício previsto no art. 1° desta Resolução, relativamente a cada empresa interessada:
I – dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Secretária de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, definindo o investimento e as condições de sua realização;
II – fica limitado ao valor do investimento acordado no termo de compromisso a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 3° A solicitação do benefício fiscal deverá ser apresentado à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, acompanha de minuta de termo de compromisso, contendo entre outras condições, o prazo de sua vigência, o valor mensal do crédito outorgado e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS n° 85/11.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
