(DOE de 21/03/2016)
Altera dispositivo da Lei n° 10.384, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas punitivas e moratórias de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória n° 217 , de 22 de fevereiro de 2016, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei 10.384 , de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 1° Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 1° de janeiro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se pagos integralmente, em parcela única, até 29 de abril de 2016.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2016.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em de 17 de março de 2016.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente, em exercício
