(DOE de 11/03/2016)
Aprova a Pauta de Preços Mínimos n° 002/2016, que fixa os valores mínimos da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços nela relacionados, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações com mercadorias ou serviços relacionados na Pauta de Preços Mínimos;
CONSIDERANDO a disposição contida no § 6° do art. 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Pauta de Preços Mínimos n° 002/2016, constante no Anexo Único desta Resolução, com os valores mínimos que servirão de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações nela especificadas, praticadas no período de 1° de abril de 30 de junho de 2016.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus (AM), 11 de março de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PAUTA N° 002/2016
PRODUTOS E SERVIÇOS PAUTADOS
1 Produtos Vegetais
2 Produtos Animais
3 Produtos Minerais
4 Transportes
| 1 PRODUTOS VEGETAIS | |||||
| 1.1 Adubos, Raízes e Plantas | |||||
| Produtos | U.M. | Preço Mínimo R$ | |||
| Interno/Interestadual | |||||
| Adubo (50kg) | saca | 5,31 | |||
| Esterco Animal (50kg) (**) | saca | 6,26 | |||
| Esterco Animal (25kg) (**) | saca | 4,35 | |||
| Grama Batatais | m² | 1,07 | |||
| Grama Esmeralda | m² | 2,46 | |||
| Mandioca (50kg) (****) | saca | 22,50 | |||
| Muirapuama | kg | 0,85 | |||
| Pau D’arco/Ipê Roxo ou Preto (*) | kg | 0,32 | |||
| Rainha Chacrona (Folha) | kg | 0,58 | |||
| Rainha Chacrona (Muda) (***) | unid | 1,46 | |||
| Unha-de-Gato | kg | 1,17 | |||
| Nota: (*) O Pau D’arco ou Ipê Roxo ou Preto e a Unha-de-Gato (cascas, folhas e raízes para o uso medicinal e cosmético) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05.(**) O Estado Animal e a Muda de Planta Ornamental têm a base de cálculo do ICMS reduzida em 60% nas operações internas e interestaduais, conforme o disposto no art. 13, § 25 do RICMS c/c o Convênio ICMS 100/97.(***) A muda de planta, exceto ornamental, é isenta do ICMS nas operações internas, conforme Convênio ICMS 54/91.
(****) A saída de mandioca é isenta do ICMS, exceto quando destinada à industrialização, conforme Convênio ICM 44/75. |
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| 1.2 Amêndoas e Sementes | |||||
| Produtos | U.M. | Preço Mínimo R$ | |||
| Interno/Interestadual | |||||
| Açaí (Semente) | kg | 0,81 | |||
| Amêndoa de Cupuaçu | kg | 0,53 | |||
| Andiroba (Semente) | kg | 0,53 | |||
| Cacau (Amêndoa Seca) | kg | 3,91 | |||
| Cacau (Semente com casca) | kg | 0,65 | |||
| Castanha de Caju (Amêndoa com Casca) | kg | 0,65 | |||
| Cumaru (Semente) | kg | 0,50 | |||
| Farinha de Buriti | kg | 2,20 | |||
| Jarina (Semente) | kg | 1,00 | |||
| Murumuru (Semente) | kg | 0,45 | |||
| Pupunha (Semente) | kg | 1,33 | |||
| Castanha-do-Brasil (Descascada) (*) | kg | 8,33 | 13,33 | ||
| Castanha-do-Brasil (Com Casca) (*) | HI | 84,60 | 87,50 | ||
| Nota: (*) A Castanha-do-Brasil é isenta do ICMS quando a operação interna dor realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05 | |||||
| 1.3 Borracha | |||||
| Produtos | U.M. | Preço Mínimo R$ | |||
| Interno/Interestadual | |||||
| Cermambi Virgem Prensado (CVP) (*) | kg | 1,68 | |||
| Folha de Defumação Líquida (FDL) (*) | kg | 1,50 | |||
| Nota: (*) O Cermambi Virgem Prensado (CVP) e a Folha de Defumação Líquida (FDL) são isentos do ICMS quando a operação interna for realizada por pessoa física que exerça atividade de extração, assim como por cooperativa ou associação que a represente, conforme Convênio ICMS 58/05. | |||||
