(DOE de 09/03/2016)
Proíbe a cobrança de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as cobranças de taxa de serviços de assessoria técnico-imobiliário – SATI – e outras afins que tenham com objetivo cobrar do comprador de imóvel valor de serviços contratados pela parte vendedora.
Art. 2° O art. 1° não se aplica aos serviços de corretagem de imóveis assegurados aos Corretores de Imóveis inscritos nos temos da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo Único Fica obrigado o vendedor informar ao comprador sobre valores e percentuais do disposto neste artigo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
