(DOE de 02/03/2016)
Dispões sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, nos estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de aplicação de tatuagem permanente, informando o impedimento de doação de sangue por um ano, a contar da aplicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixarem cartazes informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.
Parágrafo Único Os cartazes a que se refere o caput, deverão conter os seguintes dizeres: “A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.”
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 UFIRJ, cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
