(DODF de 26/02/2016)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação as alterações supervenientes no art. 8°. da Portaria n° 28, de 03 de fevereiro de 2014, promovidas pela Portaria n° 75, de 04 de abril de 2014 e pela Portaria n° 71, de 23 de abril de 2015,
DECLARA:
CONSIDERANDO que o direito tributário é regido por princípios constitucionais, entre os quais se destacam os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, insculpidos no inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Fedreral, segundo os quais a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico, em que pese o advento de novo preceito normativo, garante que o direito adquirido continue a ser regido pelos efeitos do preceito normativo revogado ;
CONSIDERANDO que é próprio dos preceitos normativos disporem para o futuro, de modo que os atos anteriores, por força do “tempus regit aetum’, devem submeter-se à regência do preceito normativo vigente ao tempo em que foram praticados;
CONSIDERANDO que os direitos decorrentes da expressão “restando convalidadas as operações praticadas até a publicação desta Portaria”, constante da redação original do art. 8° da Portaria n°. 28, de 3 de fevereiro de 2014, produziram efeitos imediatos, exaurientes e definitivos relativamente aos atos praticados ate 5 de fevereiro de 2014, data de publicação da referida Portaria,
RESOLVE:
Artigo Único. As alterações supervenientes da Portaria n°. 28 de 2014, promovidas pela Portaria n° 75, de 4 de abril de 2014 c pela Portaria n° 71, de 23 de abril de 2015, não revogaram os efeitos da convalidação outorgada pela redação original do art. 8° da Portaria n°. 28, de 2014, no que se refere aos atos praticados relativamente às operações praticadas ate 5 de fevereiro de 2014.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2016.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
