(DOE de 25/02/2016)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, para aportes de recursos voltados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os jogos olímpicos e pa-ralímpicos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aberto prazo para solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, especificamente para o aporte de recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, por meio de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1° A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 30 de março de 2016.
§ 2° Para os projetos de que trata o caput, a utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte, sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e de outros incentivos fiscais obtidos com base na Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
§ 3° O valor referente ã concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados ã realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de RS 85.000.000 (oitenta e cinco milhões de reais), sem prejuízo dos limites previstos no artigo 1°, § 3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, e no art. 1°, § 6°, da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015.
§ 4° Aplicam-se as demais disposições da Lei n° 7.036, de 07 de julho de 2015, bem como sua regulamentação, ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 5° A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 2° Deverá ser divulgado semestralmente no Diário Oficial e de maneira permanente no portal de Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro na Internet, a listagem das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais a que se refere esta lei, constando os respectivos valores dos créditos presumidos correspondentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
