(DOE de 25/02/2016)
Altera o Decreto n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais n°s 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015. e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-186/2016,
DECRETA:
Art. 1° A alínea b do inciso II do caput e o § 4°, ambos do art. 9° do Decreto Estadual n° 20.747. de 2012. passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
II – sobre o valor da saída:
(…)
b) interna:
1. 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); e
2. 4.0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas.
(…)
§ 4° Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate c Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e o item 2 da alínea b do inciso II do § 6o. ambos deste artigo. 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso. (…)” (NR)
Art. 2° O art. 9° do Decreto Estadual n° 20.747, de 2012. passa a vigorar acrescido do § 8°, com a seguinte redação:
“Art. 9° Em substituição á apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:
(…)
§ 8° O atacadista credenciado, nas operações e prestações que destinem bens c serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado cm outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015. fica dispensado, durante o período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018. do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
