(DOE de 25/02/2016)
Altera O Regulamento Do Icms, Aprovado Pelo Decreto Estadual N° 35.245, De 26 De Dezembro De 1991, Relativamente Ao Prazo De Pagamento Do Imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 43 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-1179/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I, II, III, XIII e XIX do caput, e o § 2°, todos do art. 101:
“Art. 101 O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I – pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II – pelos estabelecimentos industriais têxteis: até o 9° (nono) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
III – pelos prestadores de serviços de transporte aéreo: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;
(…)
XIII – pelos estabelecimentos substitutos por diferimento: até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
(…)
XIX – nas prestações de serviço de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território alagoano, inclusive em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 113/04): até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço;
(…)
§ 2° Nas operações internas, não se aplica a regra do inciso XIII deste artigo, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação realizada por:
I – produtores, com fumo em folha, em estado natural e beneficiado, e fumo em corda; e
II – coletores, com sucata de ferro.
(…)” (NR)
II – os incisos I e III do caput do art. 548-A:
Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:
I – na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 9° (nono) dia do mês subsequente à respectiva saída do estabelecimento;
(…)
III – na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2°, II, b, e § 4°), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 9° (nono) dia do mês subsequente a esta.
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos IV, VII e XX do caput, e os §§ 1° e 5°, todos do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
