(DOE de 16/02/2016)
Estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, conforme previsto no Convênio ICMS 26/03, e revoga as Resoluções SER n 47/2003 e 241/2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo n° E-04/073/62/2013,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2° Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1° Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: “Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)”.
c) utilizar o Código de Situação Tributária – CST 40 “isenta” e preencher no campo “motivo da desoneração” a opção 8 “venda à órgãos públicos”;
d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.
§ 2° As exigências estabelecidas nos itens “d” e “e” do § 1° não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.
Art. 3° Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Parágrafo Único. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Art. 4° Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
§ 1° Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto:
I – poderá manter o crédito fiscal relativo a operações anteriores à saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução;
II – deverá deduzir do imposto retido nas próximas remessas para o mesmo contribuinte substituído:
a) o imposto que foi retido na saída de mercadoria cuja operação seguinte tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução;
b) imposto relativo à operação própria na saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
III – poderá transferir o valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se, tão somente, na proporção do volume de venda realizada pelo substituído para órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica sobre eventuais créditos tributários acumulados em data anterior ao início da vigência desta Resolução.
Art. 5° O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SER n° 47, de 24 de setembro de 2003, e a Resolução SER n° 241, de 09 de janeiro de 2006.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016
JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
