(DOE de 03/02/2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a isenção do ICMS prevista no inciso CCXLVI do art. 9° do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, e a conseqüente necessidade de realizar ajustes na Portaria SF n° 139, de 2.9.2010, que disciplina a aplicação de alíquota específica nas operações internas com óleo diesel destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM, RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 139, de 2.9.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 1° No período de 1°.8.2010 a 31.12.2015, nos termos do subitem3.2 da alínea Y do inciso I do art. 25 do Decreton° 14.876, de 12.3.91, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão: (NR)
Art. 1°- A. A partir de 1°.1.2016, nos termos do inciso CCXLVI do art. 9o do Decreto n° 14.876, de 12.3.1991, são isentas do ICMS as operações internas com óleo diesel, observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetidos à gestão da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana – CTM, da Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte – SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes e da Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe – SETTRANS do Município de Camaragibe. (AC)
Art. 2° A quota de óleo diesel referente à participação de cada ônibus utilizado no transporte complementar público de passageiros na RMR, conforme mencionado nos arts. 1° e 1°-A, deve constar de relações fornecidas à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, pelos órgãos e entidades referidos nos citados artigos, indicando os estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, o nome dos permissionários, os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, além da indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais. (NR)
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Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
