(DOE de 29/01/2019)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 31 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4638 – Na seção I do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “c” da nota do item VIII, conforme segue:
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
|
VIII |
“c) nas saídas decorrentes de vendas de arroz em casca destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado o Termo de Acordo com a Receita Estadual.” |
Art. 2° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4639 – No art. 23 do Livro I, o “caput” do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXVI – valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1° de agosto de 2015 a 31 de março de 2016, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou a superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único:”
Art. 3° Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016.
JOSÉ PAULO CAIROLI
Governador do Estado, em exercício
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
