(DOE 26/01/2016)
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária -FUNDAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 855, de 23 de dezembro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – FUNDAT, instituído pela Lei Complementar n. 855, de 27 de dezembro de 1996, será administrado em estrita observância às normas estabelecidas neste Decreto e com as demais determinações legais a ele aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2º Constituem finalidades do Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária – FUNDAT:
I – adquirir, construir, ampliar, realizar manutenção e conservação dos prédios, instalações e outros bens utilizados pela Administração Tributária;
II – reequipar os Postos Fiscais, Agências de Rendas, Delegacias Regionais da Receita Estadual e Coordenadoria da Receita Estadual;
III – treinar e aperfeiçoar o pessoal técnico da Secretaria de Finanças;
IV – executar estudos técnicos de interesse da Administração Tributária e implantar sistemas de aperfeiçoamento Administrativo-Tributário;
V – promover simpósios, congressos, seminários e conferências, visando à divulgação de temas de interesse da Administração Tributária;
VI – financiar convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado visando:
a) ao intercâmbio técnico;
b) a repressão à sonegação e à evasão de tributos; e
c) à consecução das finalidades previstas neste artigo;
VII – outras atribuições ligadas aos seus objetivos, a critério do Conselho de Administração do FUNDAT.
§ 1º Ficam vedadas a realização de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – diárias;
III – passagens e com locomoção;
IV – despesas de custeio ordinário com:
a) aluguéis;
b) combustíveis e lubrificantes.
§ 2º As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do FUNDAT.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 3º Constituem receitas do FUNDAT:
I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título “Taxa de Serviços da Administração em Geral”, constante da Tabela “A”, da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989, sobre os serviços da administração fazendária classificados nas seguintes rubricas:
a) 6120 – taxa de serviço da administração fazendária;
b) 6187 – outras taxas.
II – 10% (dez por cento) das multas arrecada-das em decorrência de ação fiscal;
III – transferência à conta no Orçamento do Estado;
IV – recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Finanças, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNDAT;
V – legados e doações; e
VI – outros recursos que lhes foram especificamente destinados.
§ 1º Fica o FUNDAT autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais que serão classificados como receita própria.
§ 2º As transferências ao FUNDAT, das receitas descritas nos incisos I e II, serão efetuadas automaticamente pela rede bancária, no momento em que ocorrer o pagamento do DARE com o código de receita especificado.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O FUNDAT será administrado por um Conselho Administrativo composto por:
I – Secretário de Estado de Finanças que será o Presidente do Conselho;
II – Coordenador Geral da Receita Estadual que será o substituto do presidente no Conselho;
III – Coordenador da Unidade de Coordenação do Projeto – UCP que será o secretário executivodo Conselho;
IV – Gerente de Tributação;
V – Gerente de Fiscalização;
VI – Gerente de Arrecadação; e
VII – Gerente de Controle e Informação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo do FUNDAT não receberão remuneração pelo exercício da atividade de conselheiro do Fundo.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 5º Compete ao Conselho Administrativo:
I – traçar a orientação geral das atividades e, aplicações do FUNDAT dentro das finalidades previstas no artigo 2º;
II – aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNDAT;
III – examinar e deliberar a respeito de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do FUNDAT, para consecução das finalidades deste;
IV – aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades do FUNDAT;
V – supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o plano de aplicação, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar o balanço e o relatório anual das atividades;
VI – baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na Administração do FUNDAT, visando ao aprimoramento de suas finalidades; e
VII – deliberar a respeito dos demais assun- tos que lhe forem submetidos pelo Presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a Administração do FUNDAT.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 6º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente com a presença de,no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, além do Presidente.
§ 1º É obrigatória a presença do Presidente,ou do seu substituto, em todas as reuniões do Conselho.
§ 2º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.
§ 3º Quando houver assunto urgente a ser deliberado, haverá convocação extraordinária, dispensando-se o prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As deliberações e outros atos objeto de apreciação, julgamento e aprovação, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançados em livro próprio.
§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão quando necessário, baixado sob a forma de ato próprio, assinado pelo Presidente.
§ 3º As atas, balancetes e balanços deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos conselheiros, serão definidas em regimento interno próprio a ser aprovado na primeira reunião do Conselho, que será especialmente convocada pelo seu Presidente para esse fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do ato da posse dos Conselheiros.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 9º Além das atribuições definidas no regimento a que se refere o artigo 9º, compete ao Presidente especificamente:
I – empossar os membros do Conselho;
II – presidir as reuniões do Conselho;
III – assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;
IV – firmar, com prévia autorização do Conselho e obedecidas as exigências legais, convênios, acordos, contratos e quaisquer atos bilaterais que obriguem o FUNDAT;
V – proferir o voto de desempate;
VI – submeter à apreciação do conselho as propostas de aplicação dos recursos do FUNDAT;
VII – apresentar ao Conselho os balancetes mensais;
VIII – apresentar até 20 de fevereiro de cada ano a prestação de contas e o relatório anual da gestão do FUNDAT; e
IX – representar o Conselho em todos os seus atos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO
Art. 11. O FUNDAT será gerido pela Secretaria de Estado de Finanças, cabendo ao Secretário o ordenamento das despesas, facultada a delegação.
Art. 12. Na execução das despesas do FUNDAT serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
Parágrafo único. As licitações serão feitas por comissão especialmente criada no âmbito da UCP.
Art. 13. Os recursos financeiros do FUNDAT serão mantidos em conta-corrente específica, junto ao Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único Os recursos do FUNDAT se- rão movimentados:
I – por servidor especialmente designado em ato do Secretário de Estado de Finanças; e
II – através de cheques nominais ou ordens bancárias assinados conjuntamente por dois servidores, sendo, um dos quais, obrigatoriamente, o ordenador da despesa.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 14. Para o controle e a apuração do resultado de suas operações o FUNDAT manterá escrituração independente.
§ 1º A escrituração será baseada em plano de contas a ser aprovado pelo Conselho Administrativo.
§ 2º Os bens adquiridos através de recur- sos do FUNDAT serão incorporados patrimonialmente à Secretaria de Estado de Finanças que manterá controles específicos de modo a destacá-los daqueles adquiridos através de outras dotações.
Art. 15. Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício serão transferidos ao exercício seguinte, à conta de “saldos de exercício anterior”.
CAPÍTULO VII
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 16. O apoio técnico e administrativo ao FUNDAT será viabilizado pela Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Estado de Rondônia – UCP-PROFISCO/RO da estrutura da Secretaria de Estado de Finanças na forma deste Capítulo.
Art. 17. Compete à UCP-PROFISCO/RO:
I – a realização de estudos preliminares que se fizerem necessários à formulação dos planos e programas de trabalho relacionados com as finalidades do FUNDAT;
II – a promoção de pesquisa e coleta de dados que sirvam de subsídios à determinação de prioridades para aplicação dos recursos do FUNDAT;
III – a elaboração de proposta orçamentária do FUNDAT e suas posteriores modificações;
IV – assessorar os membros do Conselho e o ordenador das despesas, em assuntos da sua área;
V – executar outras atividades, inerentes à sua área de atuação;
VI – controlar a receita e a despesa do FUNDAT em todos os seus estágios;
VII – zelar pela legitimidade da despesa realizada à conta dos recursos do FUNDAT observadas as disposições legais pertinentes;
VIII – cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento regularmente processadas;
IX – emitir os documentos necessários à realização da gestão orçamentária financeira e patrimonial do FUNDAT;
X – efetuar a contabilidade das operações do FUNDAT;
XI – preparar os balancetes mensais, a prestação de contas anual (Balanço Geral e o relatório das atividades do FUNDAT);
XII – propor, de iniciativa própria, alterações no orçamento, sempre que a execução orçamentária a aconselhar;
XIII – dar vista e fornecer aos membros do Conselho quaisquer processos ou dos referentes à execução orçamentária, que forem solicitados;
XIV – manter sob a guarda e caracterizar os processos referentes à aplicação do FUNDAT;
XV – secretariar as reuniões do Conselho Administrativo;
XVI – manter controle específico dos bens adquiridos à conta do FUNDAT, de modo a destacá-los dos demais bens da Fazenda Estadual;
XVII – preparar expedientes licitatórios; e XVIII – executar outras atribuições pertinentes à sua área de atuação, que foram cometidas pelo seu Presidente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Em caso de extinção do FUNDAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de “Receitas Diversas”.
Art. 19. Os casos omissos serão examina- dos e decididos pelo Conselho Administrativo, por maioria simples de votos.
Art. 20. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada a promover as medidas necessárias à normatização e operacionalização deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
DANIEL ANTONIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual – substituto
