(DOU de 28/01/2016)
Disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar os processos internos de controle do Departamento de Arrecadação – DEARC;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 242 a 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e celeridade dos processos, bem como a economicidade de recursos públicos,
RESOLVE:
Art. 1° A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa será emitida pelo contribuinte por meio eletrônico, no portal da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, link NF-e Avulsa, atendendo ao layout estabelecido no Ajuste Sinief n° 7, de 30 de setembro de 2005, salvo nas situações abaixo, hipótese em que será emitida com estampa fiscal:
I – prestador de serviços com inscrição em processo de baixa na Sefaz;
II – operações de comércio exterior;
III – emissão em contingência, quando o sistema da NF-e Avulsa estiver inoperante.
Paragrafo único. A emissão de Conhecimento de Transporte Avulso continuará utilizando estampas fiscais.
Art. 2° Os responsáveis pela recepção e emissão de NF-e Avulsa com estampa fiscal deverão apresentar prestação de contas das estampas fiscais via sistema, com todo o seu histórico e por ordem de numeração, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de janeiro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
