(DOM de 27/01/2016)
Divulga o percentual de atualização aplicável em 1° de janeiro de 2016 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000, considerando a divulgação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O percentual de atualização aplicável em 1° de janeiro de 2016 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2015, é de 10,71% (dez inteiros e setenta e um centésimos por cento).
Art. 2° O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:
I – ao preço previsto no subitem 5.1.1 do item 5 do Grupo II do Anexo Único do Decreto n° 15.508, de 20 de março de 2014, relativo ao uso de sanitário do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e da Estação BH-BUS José Cândido da Silveira;
II – ao preço previsto no subitem 4.1 do item 4 do Grupo II do Anexo Único do Decreto n° 15.508/2014, relativo à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, prevalecendo o percentual do IPCA-E proporcional à avença contratual;
III – aos preços previstos no Grupo II do Anexo Único do Decreto n° 15.508/2014, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
IV – ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, por parte do tomador de serviço;
V – aos valores previstos no inciso I do § 4° e no inciso III do § 7°, ambos do art. 7° do Decreto n° 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES uma vez a cada 12 (doze) meses;
VI – à Taxa de Expediente, prevista no subitem 2 do Grupo VI do item VII da Tabela I anexa à Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, devida pelo processamento e remessa postal de Guias de Arrecadação Municipal – GAM.
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
