(DOE de 18/01/2016)
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na forma dos incisos III, VII, VIII e X do art. 12, da Lei Complementar n° 114/2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 2.617, de 5 de junho de 2015, Considerando o art. 65, II, do Decreto n° 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1° A isenção do IPVA prevista no art. 12 da Lei Complementar n° 114/2002, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser feita em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2° Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1° desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I) à Diretoria de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos:
I – comprovante da destinação ou utilização do veículo e de enquadramento nos requisitos para obtenção do benefício;
II – se pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos consolidados e de ata da assembleia geral que tenha elegido a diretoria e do CNPJ/MF;
III – cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF;
IV – nota fiscal de aquisição do veículo;
V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e Certificado de Registro de Veículo – CRV (recibo de transferência), caso o veículo já tenha sido licenciado;
VI – comprovante ou declaração de endereço do proprietário.
§ 1° As cópias dos documentos referidos neste artigo devem ser autenticadas, podendo o funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda, à vista dos originais, atestar a sua autenticidade.
§ 2° A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:
I – para o veículo destinado ao uso do deficiente físico, visual, mental severa ou profunda, ou autista:
a) laudo médico, acompanhado da portaria de designação da junta médica, fornecido pelo DETRAN/AC;
b) carteira nacional de habilitação – CNH – contendo as restrições exigidas pelo laudo médico;
c) comprovante de renda (Decore, Contracheque, Holerite, Declaração de Imposto de Renda);
d) caso o portador de deficiência não seja o condutor do veículo, deverá indicar até 3 (três) condutores habilitados.
II – para o veículo utilizado como táxi ou mototáxi:
a) alvará de licença ou permissão, ou credenciais de tráfego e transporte, ou outro documento, fornecido pelo órgão municipal competente onde é desenvolvida a prestação do serviço, relativo ao veículo e ao exercício no qual se pede o benefício;
b) documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o emplacamento do veículo na categoria aluguel, no caso de primeiro emplacamento;
c) comprovante da contribuição sindical anual.
III – para o veículo utilizado como ambulância:
a) laudo de vistoria do veículo, expedido nos últimos 30 (trinta) dias pelo DETRAN/AC, informando que o mesmo encontra-se adaptado para a prestação do serviço;
b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;
c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo órgão municipal em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas.
IV – veículo leiloado pelo Poder Público:
a) edital do leilão;
b) documento comprobatório da retirada da posse do veículo em favor do poder público;
c) nota fiscal de venda do veículo leiloado ou outro documento emitido por ocasião da arrematação;
d) nos casos de leilões realizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
1) cópia da guia de licitação;
2) decisão, judicial ou administrativa, que aplica pena de perdimento.
Art. 3° O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo da Diretoria de Administração Tributária (ANEXO II), após análise do Departamento de Assessoramento Tributário ou da unidade fazendária encarregada do IPVA, não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado.
Art. 4° O reconhecimento da isenção do IPVA para as modalidades de pessoas portadoras de deficiência, táxi e mototáxi, limitam-se a 1 (um) veículo por proprietário, conforme definido no § 5°, inciso I e § 7°, inciso I, ambos do artigo 12, da Lei Complementar 114/2002.
Parágrafo único. A apresentação de pedidos e/ou obtenção de benefício isentivo para mais de 1 (um) veículo por ano, pode configurar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Rio Branco, 15 de janeiro de 2016.
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPVA PARA TÁXI e MOTOTÁXI LEI COMPLEMENTAR 114/2002, ART. 12, INCISO X
SENHOR DIRETOR,
Eu, _____________________________________________ ____, brasileiro (a), estado civil: ______________, profissão: ____________________, residente e domiciliado (a) ________________ ________________________, no bairro _________________________, na cidade de ______________________, Estado ______, portador (a) da carteira de identidade n° _______________, expedida por _________ e inscrito (a) no CPF/MF sob o n°________________________, venho pelo presente, requerer a V. Sa., com fundamento no art. 12, inciso X, da Lei Complementar 114, de 30 de dezembro de 2002, o reconhecimento, mediante Despacho Administrativo – DIAT, da ISENÇÃO do IPVA do ano _______________para meu veículo: marca/modelo:________________________________________________, de placa ______________, RENAVAM N° ____________________ e CHASSI DE CÓDIGO ___________________________, que é usado no serviço individual de transporte de passageiros (TÁXI – MOTOTÁXI), conforme provo com os documentos anexos:
– Taxa de Expediente;
– Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH; – Cópias autenticadas da carteira de identidade (RG) e CPF/MF do Requerente;
– Certidão Negativa de Débitos;
– Cópia do Alvará de permissão ou credenciais de tráfego e transporte, ou outro documento fornecido pelo órgão municipal competente, que comprove que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi – mototáxi), relativo ao exercício no qual se pede o benefício;
– Comprovante do pagamento do imposto sindical;
– Comprovante de endereço;
– Procuração e documentos do outorgado quando o Requerente for representado;
– Cópia do CRLV ou DUT do veículo objeto do benefício tributário;
– Cópia da Nota Fiscal Eletrônica do veículo (quando novo);
– Cópia do documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza o emplacamento do veículo na categoria aluguel, no caso de primeiro emplacamento
DECLARO SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB PENA DE SER PUNIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
_________________________________
(LOCAL/DATA)
_________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL,
SE FOR O CASO IMPORTANTE: TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO.
ANEXO II
| DESPACHO ADMINISTRATIVO – DIAT RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO IPVA – TÁXI E MOTOTÁXI LEI COMPLEMENTAR 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 | ||||
| PROCESSO N°: |
||||
| NOME DO (A) REQUERENTE |
CPF/MF N° |
CNH N° |
||
| RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
||
| BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
|
| MARCA/MODELO |
PLACA |
CHASSI |
RENAVAM |
ANO FAB. |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO (A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADO (A) E DOCUMENTOS ANEXOS, ENTENDEMOS QUE O PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPVA/_____ (ANO) ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA
__________________________________________________
AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL – MAT. __________
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORAMENTO TRIBUTÁRIO
RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA O EXERCÍCIO DE _____ (ANO) – INSTITUÍDA PELO ART. 12, INCISO X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVO AOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TAXI ou MOTOTÁXI).
__________________________________________________
AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL – MAT. __________
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
OBS:
CONFORME § 7º, DO ART. 12 DA LC 114/2002, A ISENÇÃO É LIMITADA A UM VEÍCULO POR PROPRIETÁRIO QUE COMPROVE EXERCER A ATIVIDADE REGULAR DE TÁXI OU MOTOTÁXI;
É PROIBIDO O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO; TRATANDO-SE DE VEÍCULO NOVO, A ISENÇÃO SERÁ EFETIVADA PELA SEFAZ, APÓS O REGISTRO NO DETRAN NA CATEGORIA ALUGUEL (TÁXI OU MOTOTÁXI)
