(DOE de 14/01/2016)
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 2.845, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP, QUANTO AO ADICIONAL DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais n°s 7.740 e 7.742, ambas de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-45603/2015,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 2.845, de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o § 1° do art. 2°:
“Art. 2° As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial;
b) 30% (trinta por cento) para serviço de telecomunicação;
c) 29% (vinte e nove por cento) para gasolina;
d) 27% (vinte e sete por cento) para:
1. bebidas alcoólicas, inclusive aguardente de cana;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
4. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
5. rodas esportivas para autos;
6. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
7. perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);
8. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
9. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
10. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
11. artigos de antiquário; e
12. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
e) 25% (vinte e cinco por cento) para Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e álcool para outros fins;
II – 1% (um por cento) com as demais mercadorias e serviços não relacionados no inciso I deste artigo, passando a ser 13% (treze por cento) no serviço de transporte aéreo e 18% (dezoito por cento) nos demais casos, exceto:
a) no fornecimento de alimentação;
b) na prestação de serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário;
c) no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
d) nas operações com as seguintes mercadorias que compõem a cesta básica:
1. açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
2. arroz;
3. biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
4. café torrado, moído ou solúvel;
5. colorau;
6. farinha de milho e fubá de milho;
7. farinha de mandioca;
8. feijão;
9. leite em pó, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
10. leite pasteurizado, tipos B e C;
11. macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
12. margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 (quinhentos) gramas;
13. óleo comestível de soja;
14. sal de cozinha;
15. vinagre;
16. sardinha em lata; e
17. flocos de milho pré-cozido.
e) nas operações com medicamentos de uso humano;
f) nas operações com o seguinte material escolar:
1. agenda escolar;
2. apontador de lápis;
3. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha;
4. caderno;
5. caneta esferográfica;
6. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
7. classificador;
8. cola escolar, branca e colorida, em bastão ou líquida;
9. corretivo;
10. estojo escolar, estojo para objetos de escrita;
11. lápis;
12. lapiseira;
13. massa ou pasta para modelar, próprias para recreação de crianças;
14. papel celofane;
15. pincel de escrever e desenhar;
16. régua; e
17. tinta guache.
§ 1° O adicional do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por:
I – substituição tributária a este Estado; e
II – antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS.” (NR)
II – o art. 3°:
“Art. 3° O recolhimento do adicional de alíquotas deve ser efetuado em separado, observado o seguinte:
I – o ICMS deve ser apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual, observado que:
a) a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal deve conter o adicional; e
b) o imposto deve ser o valor resultante da aplicação da referida alíquota sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.
II – o imposto relativo ao adicional somente deve ser recolhido se houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, conforme o caso, e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor;
III – o imposto a recolher na apuração periódica, relativo ao adicional, será obtido da seguinte forma:
a) no caso do ICMS da operação própria:
1. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito nos livros fiscais;
2. tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída; e
3. subtrair do valor encontrado no item 2 o valor encontrado no item 1 e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo como dedução do saldo devedor apurado no período, no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, identificando-se: “Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP”.
b) no caso do ICMS devido por substituição tributária:
1. na operação ou prestação interna ou importação:
1.1. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária;
1.2. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da operação própria, conforme couber; e
1.3. subtrair do valor encontrado no item 1.1 o valor encontrado no item 1.2.
2. em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado de Alagoas, calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.
IV – o valor obtido, nos termos do inciso anterior, deve ser recolhido:
a) em documento de arrecadação estadual específico, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda;
ficam acrescidas de:
I – 2% (dois por cento), com as seguintes mercadorias e serviços, passando a ser:
a) 31% (trinta e um por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata
b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita previsto em ato da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação.
V – a parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECOEP deve ser pago na forma prevista na legislação.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto Estadual n° 2.845, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 2° As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações ficam acrescidas de:
(…)
§ 4° O adicional previsto neste Decreto não se aplica:
I – aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável nas hipóteses previstas no art. 748-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006);
II – às saídas interestaduais.”(AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 11 de janeiro de 2016.
Art. 4° Ficam revogados os incisos III a XII do caput e III e VI do § 1°, todos do art. 2° do Decreto Estadual n° 2.845, de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de janeiro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governado
