(DOE de 29/12/2015)
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI nas licitações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecido pela Lei n° 9.529, de 23 de dezembro de 2011, e institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Compras Governamentais do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Programa de Compras Governamentais do Maranhão”, por meio do qual fica regulamentada a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI nas licitações públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos dos arts. 42 a 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006), e alterações trazidas pela Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014 e, ainda, considerando o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Estadual n° 9.529, de 23 de dezembro de 2011, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no Estado;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do ambiente de negócios;
III – a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI no acesso às de Compras Governamentais do Estado do Maranhão;
IV – tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes;
V – a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de Compras do Governo do Maranhão.
§ 1° O Portal de Compras Governamentais do Maranhão a que se refere o inciso V deste artigo deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação pertinente, o que segue:
I – a ampla e permanente divulgação dos certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual;
II – a identificação das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, classificadas por categorias conforme sua especialização de fornecimento e localização geográfica, de modo a possibilitar a ampla divulgação das licitações, estimulando o interesse destas empresas no acesso ao poder de compras públicas;
IIl – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP, e Microempreendedores Individuais – MEI, e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
§ 2° A operacionalização do Portal de Compras do Governo do Maranhão será regulamentada por portaria conjunta do Secretário-Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado da Indústria e Comércio e Presidente da Comissão Central de Licitação.
Art. 2° Para os fins a que se destina a presente Lei, o enquadramento como Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedores Individuais – MEI dar-se-á nos termos do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Subordinam-se as disposições desta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Art. 4° Para a ampliação da participação das Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI nas licitações, os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão:
I – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI quanto aos requisitos de fornecimento estabelecidos pelo Poder Público Estadual;
II – definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI;
III – estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual por meio do Portal de Compras do Governo do Maranhão;
IV – desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o acesso às Compras Públicas Estaduais, descentralizando o processo, sempre que possível, de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades produtivas locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.
Art. 5° A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI somente será exigida para os fins de efetiva contratação, findo o certame licitatório, e não como condição prévia para dele participar.
§ 1° As Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, manter para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3° A declaração do vencedor de que trata o § 2° acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV do art. 4° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 4° A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 2° implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 6° Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e com o art. 14 da Lei Estadual n° 9.529, de 23 de dezembro de 2011, preferência de contratação para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEL
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI.
§ 4° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I- ocorrendo o empate,na forma de § 1° e§ 2° deste artigo, a Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual -MEI melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – na hipótese da não contratação da Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual -MEI com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § 1° e § 2° deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5° Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6° No caso do pregão, a Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedor Individual – MEI melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 8° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 7 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processos licitatórios, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados exclusivamente à participação de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte -EPP e Microempreendedores Individuais – MEI para as contratações dos bens e serviços.
§ 1° Nos termos desta Lei, considerar-se-á que o valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 2° Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos considerar-se-á, nos termos desta Lei, que o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote.
§ 3° Nas licitações destinadas exclusivamente à participação de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o caput deste artigo, adotar-se-á preferencialmente o pregão presencial, devendo o ente licitante justificar a opção por outra modalidade.
§ 4° Quando a licitação realizada para participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva.
Art. 8° Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, nas licitações para aquisição dos bens e serviços, determinando:
I – o percentual de exigência de subcontratação considerando o valor total licitado;
II – que as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no § Io do art. 5o;
IV – que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V – que caso seja comprovado que a empresa subcontratada deixe de honrar com seu compromisso contratual em decorrência de imperícia, negligência, má gestão ou em razão de outra prática danosa punida pela legislação aplicada à matéria, a empresa, independente das demais sanções civis e criminais que se fizerem requeridas, será declarada inidônea e impedida de participar diretamente ou como subcontratada de outros certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da lei;
VI – que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VII – que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe couber.
§ 1° Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI;
II – consórcio composto em sua totalidade por Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; e
III – consórcio composto parcialmente por Microempresas -ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° E vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3° O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devendo essas ocorrências serem devidamente justificadas pelo licitante por meio de despacho fundamentado.
§ 5° E vedada ao licitante a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados pelo Poder Público diretamente às Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI subcontratados.
§ 7° A empresa contratada permanecerá diretamente responsável pela entrega do objeto especificado no respectivo edital licitatório, nos limites estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, assegurando-se a ela o respectivo direito de regresso.
Art. 9° Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI nas licitações para a aquisição dos bens e serviços divisíveis, desde que não importe em prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI para a totalidade do objeto.
§ 2° O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3° Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas.
Art. 10. Os benefícios de que tratam os arts. 7°, 8° e 9° desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI sediadas no Estado, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme § 3° do art. 48 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizado pela Lei Complementar n° 147, de 07 de agosto de 2014.
Art. 11. Não se aplica o disposto nos arts. 7°, 8° e 9° quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI sediados no Estado capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 12. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI descritos nos arts. 7°, 8°, 9° e 10 desta Lei não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei.
Art. 13. Nas licitações destinadas a participação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte -EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação.
Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigido das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como sua atualização pela Lei Complementar Federal n° 147, de 07 de agosto de 2014, e ainda na Lei Estadual n° 9.529, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1° A identificação das Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2° No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
§ 3° Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas.
Art. 15. Para fins de cumprimento do disposto nesta Lei, a Comissão Central Permanente de Licitação deverá:
I – supervisionar as atividades tratadas nesta Lei;
II – publicar editais padrões para licitações destinadas a Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI;
III – fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ ou sítios, bem como das Secretarias de Estado para o cumprimento desta Lei;
IV – capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas.
Art. 16. Caberá à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
I – estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais – MEI visando à sua participação nos processos licitatórios;
II – incentivar a adoção da política de compras pelos municípios;
III – fomentar ou promover as adequações nos sistemas e/ou sítios do Governo do Estado do Maranhão para o cumprimento desta Lei;
IV – implantar o Portal de Compras Governamentais do Maranhão;
V – instituir o Cadastro de Fornecedores do Governo do Maranhão no âmbito do Portal de Compras Governamentais do Maranhão.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015,194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
