(DOE de 08/01/2016)
Dispõe sobre a isenção aos pequenos agricultores das custas e emolumentos para o registro do direito real de uso, no Registro de Imóveis competente, das terras devolutas do Estado do Maranhão que ocupam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a isenção aos pequenos agricultores, que têm 1 (um) módulo fiscal, de custas e emolumentos para o registro da concessão do direito real de uso, no Registro de Imóveis competente, das terras devolutas do Estado do Maranhão que ocupam.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
