(DOE de 29/12/2015)
Acrescenta o § 3° ao art. 13, da Lei n° 5.315, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre terras de domínio do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 3° do art. 13° da Lei n° 5.315, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre terras de domínio do Estado do Maranhão:
“Art. 13. (…)
(…)
§ 3° Os pequenos agricultores que têm 1 (um) módulo fiscal estão isentos do pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de vistoria e das taxas administrativas, constantes no caput deste artigo.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
