DOE de 02/12/2015
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações na Lei n° 7.000 , de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS, com base na Emenda Constitucional n° 87, de 16.04.2015.
Art. 2° Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° (…..)
(…..)
XVI – da realização de operações e de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8° deste artigo.
(…..)
§8° Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado.
§9° O recolhimento a que se refere o § 8° deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 87 , de 16.4.2015.” (NR)
“Art. 20. (…..)
(…..)
§3° Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.
(…..).” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
