DOE de 30/11/2015
Revoga o Art. 15-A do Decreto Estadual n ° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que disciplina o Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de ICM/ICMS e a celebração de transação, previstos na Lei Estadual n° 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual n° 6.516, de 27 de setembro de 2004.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-17839/2015,
Considerando que o § 1° do art. 10 da Lei Estadual n° 6.444, de 31 de dezembro de 2003, estabelece que os pagamentos dos débitos do ICMS, objetos do parcelamento especial concedido, deverão resultar em incremento da arrecadação mensal do Estado pelo período em que forem efetuados;
Considerando que o art. 2° da Lei Estadual n° 6.444, de 31 de dezembro de 2003, estabelece que os débitos do ICMS poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas; e
Considerando, ainda, que o Termo de Transação com o setor, celebrado em dezembro de 2003, também traz as prescrições previstas nas considerações acima,
Decreta:
Art. 1° Fica revogado o art. 15-A do Decreto Estadual n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
