DOE de 23/11/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013001883,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
“Art. 40. …..
…..
III – …..
…..
c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA -, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:
1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1° de janeiro a 30 de junho de 2015;
2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1° de julho de 2015.
…..
Art. 71. …..
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, parágrafo único):
I – ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
II – ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III – à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado – IVA -, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:
a) internas, o previsto no Anexo VII;
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:
IVA ajustado = [ (1 + IVA original) x (1 – ALIQ inter) ] – 100
(1 – ALIQ intra)
Sendo:
- ‘IVA ajustado’: índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;
- ‘IVA original’: o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;
- ‘ALIQ inter’: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
- ‘ALIQ intra’: percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna.
….. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos, porém, a partir:
I – de 1° de janeiro de 2015, quanto à alteração realizada no art. 40 do Anexo VIII do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, quanto à alteração realizada no art. 71 do Anexo VIII do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARLA ABRÃO COSTA
