DOE de 10/11/2015
Dispensa a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21, publicado no Diário Oficial da União de 27.10.2015, fica dispensada a exigência do ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27.11.2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.
LUCIANA MABILIA MARTINS
Subchefe Jurídico da Casa Civil
