DOE de 05/10/2015
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei introduz alterações na Lei n° 7.000 , de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS.
Art. 2° O caput do art. 91 e o art. 93 da Lei n° 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido:
(…..).” (NR)
“Art. 93. A competência para decidir quanto ao pedido de restituição, observado o disposto no art. 5° , I, “c”, 2, da Lei Complementar n° 737 , de 23.12.2013, será estabelecida no Regulamento.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 179-C, com a seguinte redação:
“Art. 179-C. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:
I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e
IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 3° e 5° a 16 do art. 53 da Lei n° 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
