DOE de 05/10/2015
ALTERA A LEI N° 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO, SEM PREJUÍZO DA INTERVENÇÃO DESSE ÓRGÃO QUANDO PROVOCADO MEDIANTE CONSULTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica revogado o inciso IV do artigo 27 da Lei n° 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, sem prejuízo da intervenção da Procuradoria-Geral do Estado quando provocada mediante consulta da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° – O Art. 3° da Lei estadual n° 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, fica acrescentado dos incisos XIII e XIV, modificando-se o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3° – ….
(.…)
XIII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
XIV – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
Parágrafo Único – O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador