DOE de 02/10/2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV do “caput” do art. 8°:
“Art. 8° …..
I – …..
…..
…..
IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;
…..
…..” (NR)
II – o inciso I do “caput” do art. 14:
“Art. 14. …..
I – nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:
- a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
- b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
- c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
- d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).
…..
………” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8° da Lei n° 7.724 , de 08 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 8° …..
I – …..
…..
…..
VI – as transmissões “causa mortis” de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1° de outubro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado em exercício
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo