DOE de 03/09/2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 3° da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a certificação de integridade das informações constantes de arquivo eletrônico relativo á prova documental inserta em processo administrativo-tributário,
RESOLVE:
Art. 1° O arquivo digital, objeto de auditoria fiscal, relacionado á atividade empresarial do contribuinte ou de terceiros com os quais se relacione por ele produzido ou apenas armazenado em seus ativos d informação, deverá ser identificado por meio de código resultante de aplicação de função de resumo criptográfico.
Parágrafo único. A integridade do documento eletrônico será comprovada quando efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados em função de resumo criptográfico.
Art. 2° O resumo criptográfico do arquivo digital objeto de auditoria fiscal constará em termo de reprodução a autenticação de arquivos digitais, lavrado por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, do qual o contribuinte receberá uma via.
Art. 3° Compare ao Coordenador da Administração Tributária Estadual estabelecer normas relativas aos procedimentos necessários á utilização do resumo criptográfico nas atividades de fiscalização de tributos estaduais.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
