DOE de 03/09/2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o art. 760 do Decreto n° 14.876, de 12.3.91,
RESOLVE:
Art. 1° A separação dos espaços físicos destinados à guarda de mercadorias por “estabelecimento e-commerce” ou central de distribuição. situados no mesmo local, pertencentes a pessoas jurídicas distintas, pode ser dispensada por meio da adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque, nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Portaria, considera-se:
I – central de distribuição, os estabelecimentos comerciais que promovam saída de mercadorias exclusivamente:
- a) para estabelecimentos comerciais varejistas:
- da mesma pessoa jurídica; ou
- cujo controle acionário seja da mesma pessoas jurídica da central de distribuição; e
- b) para consumidor final, em operação de remessa por conta e ordem dos estabelecimentos comercias varejistas referidos na alínea “a”; e
II – estabelecimento “e-commerce”, estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final, exclusivamente por meio da internet ou de telemarketing.
Art. 2° A dispensa prevista no art. 1° somente se aplica aos estabelecimento ali referidos que atendam cumulativamente ás seguintes condições:
I – sejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada nos códigos 4753-9/00 , 4711-3/02 ou 4713-0/01 da Classificação Nacional de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II – pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da legislação civil;
III – controlem a localização física das mercadorias pertencentes a cada estabelecimento, mediante a utilização de sistema de processamento de dados destinado ao gerenciamento de estoques, observadas as disposições do art. 3°; e
IV – comuniquem previamente à Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas – DAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, a adoção da sistemática de compartilhamento de área comum e gerenciamento de estoque de que trata a presente Portaria.
Parágrafo único. A desistência da sistemática de que trata a presente Portaria deve ser comunicada previamente à DAS da SEFAZ.
Art. 3° O sistema de gerenciamento de estoques referido no inciso III do caput do art. 2° deve disponibilizar as seguintes informações, relativamente a cada estabelecimento:
I – relatório mensal que contenha:
- a) número e série dos documentos fiscais relativos ás entradas e ás saídas de mercadorias; e
- b) mercadorias existentes em estoque no final de cada mês, com a respectiva identificação e quantidade;
II – relatório de localização física das mercadorias, devendo conter descrição, quantidade e endereço interno, sendo permitida a utilização de códigos; e
III – mapa completo e analítico dos códigos referidos no inciso II.
Parágrafo único. Relativamente ao sistema referido no caput, observa-se:
I – deve ser utilizado para controle simultâneo do estoque de mercadorias de todos os estabelecimentos inscritos no mesmo local, optantes da sistemática de que trata a presente Portaria; e
II – as respectivas informações devem ser conservadas para serem exibidas à autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem.
Art. 4° Os estabelecimentos que adotarem a sistemática prevista na presente Portaria respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário relativo á mercadoria armazenada em situação irregular, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal n° 5.172, de 25.10.96 – Código Tributário Nacional.
Art. 5° Fica permitida a coexistência no mesmo espaço de estabelecimentos que não adotem a sistemática prevista na presente Portaria com aqueles que a adorem, desde que mantenham os respectivos estoques fisicamente separados dos demais.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEDANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
