DOE de 22/12/2014
Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 6° do art. 8° da Lei Complementar federal n° 087, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7° e 10 do art. 24 da Lei estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6° do art. 5° do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo n° E-04/073/145/2014,
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
§ 1° – O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° – Para cada produto referido no caput deste artigo a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores constantes da lista de PMPF.
§ 3° – Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.
§ 4° – As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculados às citadas entidades.
Art. 2° – A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1° desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária;
II – em que não haja na lista referida no caput do art. 1° valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;
III – em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente;
IV – quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos termos do art. 1°, não haja publicação de lista de valores de PMPF atualizada, com nova vigência.
Parágrafo Único – Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
Art. 3° Os contribuintes que na qualidade de substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art. 1° deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes arquivos:
I – em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.
II – em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.
§ 1° – Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n° 536, de 26 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I –
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO I DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO
Campo | Conteúdo | Descrição | Tamanho | Formato | Posição inicial | Posição final |
01 | CNPJ-CPF | (Nota 1) | 2 | Numérico | 1 | 2 |
02 | CNPJ – CPF | CNPJ ou CPF do Ponto de Venda | 14 | Numérico | 3 | 16 |
03 | Razão Social | Razão social do Ponto de Venda | 30 | Alfanumérico | 17 | 46 |
04 | CEP | CEP do Ponto de Venda | 8 | Numérico | 47 | 54 |
05 | Endereço | Rua-Número-Complemento do Ponto de Venda | 70 | Alfanumérico | 55 | 124 |
06 | Bairro | Bairro do Ponto de Venda | 20 | Alfanumérico | 125 | 144 |
07 | Município | Município do Ponto de Venda | 20 | Numérico | 145 | 164 |
08 | Segmento de Comercialização | (Nota 2) | 2 | Numérico | 165 | 166 |
09 | Canal de Comercialização | (Nota 2) | 2 | Numérico | 167 | 168 |
Nota 1: Para cada Ponto de Venda, deve-se preencher o campo CNPJ-CPF com o seu respectivo código.
CNPJ-CPF | Código |
CNPJ | 01 |
CPF | 02 |
Nota 2: Para cada Canal e Segmento de Comercialização, deve-se preencher os campos com o seus respectivos códigos.
Segmento | Código Segmento | Canal | Código Canal |
Autosserviço | 01 | Hipermercados e Supermercados com mais de 20 caixas | 01 |
Autosserviço | 01 | Supermercados de5a19caixas | 02 |
Autosserviço | 01 | Depósitos com vendas a consumidor final | 03 |
Autosserviço | 01 | Adegas com vendas a consumidor final | 04 |
Autosserviço | 01 | Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final | 05 |
Mercado Tradicional | 02 | Supermercados com menos de 5 caixas | 06 |
Mercado Tradicional | 02 | Minimercados | 07 |
Mercado Tradicional | 02 | Mercearias | 08 |
Mercado Frio | 03 | Bares | 09 |
Mercado Frio | 03 | Restaurantes | 10 |
Mercado Frio | 03 | Padarias | 11 |
Mercado Frio | 03 | Lojas de Conveniência | 12 |
Mercado Frio | 03 | Casa Noturna | 13 |
Mercado Frio | 03 | Hotel | 14 |
Mercado Frio | 03 | Lanchonetes | 15 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.
ANEXO II –
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO II DO ARTIGO 3º DESTA RESOLUÇÃO
Campo | Conteúdo | Descrição | Tamanho | Formato | Posição inicial | Posição final |
01 | Raiz CNPJ – Substituto | Raiz da inscrição do substituto no CNPJ | 8 | Numérico | 1 | 8 |
02 | Razão Social | Razão social do substituto | 30 | Alfanumérico | 9 | 38 |
03 | Marca Comercial | Nome da marca do produto, inclusive sabor | 20 | Alfanumérico | 39 | 58 |
04 | Produto | (Nota 1) | 2 | Numérico | 59 | 60 |
05 | Tipo | (Nota 2) | 2 | Numérico | 61 | 62 |
06 | Embalagem | (Nota 3) | 2 | Numérico | 63 | 64 |
07 | Descartável-Não descartável | (Nota 4) | 2 | Numérico | 65 | 66 |
08 | Volume (ml) | Volume da embalagem em mililitros | 5 | Numérico | 67 | 71 |
09 | GTIN | de barras da unidade tributável | 13 | Numérico | 72 | 85 |
Nota 1: Para cada produto, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Código |
Cerveja | 01 |
Chope | 02 |
Refrigerante | 03 |
Água | 04 |
Isotônico | 05 |
Energético | 06 |
Nota 2: Para cada tipo, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Produto | Tipo | Código |
Cerveja/Chope | Com Álcool | 01 |
Cerveja/Chope | Sem Álcool | 02 |
Refrigerante | Normal | 03 |
Refrigerante | Light | 04 |
Refrigerante | Zero | 05 |
Refrigerante | Diet | 06 |
Água | Sem Gás | 07 |
Água | Com Gás | 08 |
Isotônico | – | 00 |
Energético | – | 00 |
Nota 3: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo com o seu respectivo código
Embalagem | Código |
Barril | 01 |
Lata | 02 |
Pet | 03 |
Vidro | 04 |
Outro | 05 |
Nota 4: Para cada Embalagem, deve-se preencher o campo Descartável-Não Descartável com o seu respectivo código
Descartável-Não Descartável | Código |
Descartável | 01 |
Não Descartável | 02 |
Formato dos campos
Numérico: Sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se houver. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Alfanumérico: Alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
Observação: O contribuinte tem a opção de encaminhar as informações em planilha Excel, separando os campos por células.