Sessão do dia 15 de março de 2012
Recurso nº 016/2011 – CMC (A. I. nº 20083000428)
Relator: Conselheiro JOSÉ VÍTOR FÉLIX DE VERÇOSA
EMENTA:
Obrigação Tributária Acessória. Recurso Voluntário. Ausência de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas. Notas Fiscais ditas convencionais autorizadas e dentro do prazo de vigência. Princípio da Segurança Jurídica. Muito embora seja o Fisco o pólo ativo da relação jurídico-tributária, impõe-se a este o dever de sempre que mudar seus parâmetros de ação, em nome da segurança jurídica, dar ao contribuinte, pessoalmente, ciência de todo e qualquer ato que lhe diga respeito e seja de seu interesse. Recurso Conhecido e Provido. Improcedência da autuação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto.
ACORDAM os Membros do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando-se o Auto de Infração e Intimação nº 20083000428, de 12 de setembro de 2008, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras SULEMY NOBRE CAVALCANTE e MELISANDRA DA FONSECA MAIA.
Plenário Conselheiro TUDE HENRIQUES DE MENEZES FILHO, em Manaus, 15 de março de 2012.
