(DOM de 18/04/2012)
Sessão do dia 10 de abril de 2012
Recurso nº 062/2011 – CMC (A. I. nº 20105000749)
Relator: Conselheiro AMÉRICO AUTUSTO S. R. ESTEVES
EMENTA:
Obrigação Tributária Principal. Recurso de Ofício. Ausência de recolhimento do ISSQN. Locação de Bens Móveis. Não incidência. Inconstitucionalidade de incidência do Imposto sobre locação de bens móveis, considerando-se o posicionamento majoritário do STF na Súmula Vinculante nº 31 e o Veto Presidencial ao disposto no subitem 3.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Mantida a Decisão de Primeiro Grau. Recurso Conhecido e Improvido. Improcedência da autuação.
ACORDAM os Membros do Conselho Municipal de Contribuintes, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improvido o Recurso de Ofício, cancelando-se o Auto de Infração e Intimação nº 20105000749, de 30 de dezembro de 2010, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado.
Plenário Conselheiro TUDE HENRIQUES DE MENEZES FILHO, em Manaus, 10 de abril de 2012.
