DOE de 08/11/2014
Altera a Lei n° 5.936, de 4 de abril de 2011, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 2° da Lei n° 5.936, de 4 de abril de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Aplicam-se os dispositivos dos artigos 1° e 2° da Lei n° 6.007, de 18 de julho de 2011, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão do produto. (NR)”
Art. 2° Fica incluído o artigo 2°-A a Lei 5.936, de 4 de abril de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A O Poder Executivo designará o órgão de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em especial o Ministério Público e o Procon (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor).”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
