(DOE de 30/08/2012)
Dispõe sobre a distribuição aos consumidores de sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas congêneres que possuam mais de 03 (três) caixas registradoras ficam proibidos de distribuir aos consumidores, ainda que de forma gratuita, sacolas plásticas convencionais, compostas por polietilenos, polipropilenos e similares para embalagem e transporte dos produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, aos consumidores sacolas plásticas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis para embalagem e transporte dos produtos em substituição às sacolas plásticas convencionais.
§ 1º As sacolas plásticas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis deverão observar as especificações estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como indicar, em quilogramas, a capacidade de carga.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei ficam obrigados a fixar placas ou cartazes informativos, em local visível, que despertem a consciência ambiental de seus clientes ao utilizarem embalagens ecologicamente corretas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei devem fomentar políticas que estimulem o uso de sacolas retornáveis pelos consumidores, a fim de estimular a recusa das embalagens de papel ou de plástico biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
