(DOE de 10/09/2012)
Especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os produtos da indústria alimentícia sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Especificar os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Margem de Valor Agregado – MVA, conforme tabela abaixo:
|
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
|
1 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) |
0401.10.10 |
15% |
|
2 |
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, inclusive em pó, grânulos ou outras formas sólidas. |
0402.10.10 |
17% |
|
3 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes; leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.90 |
31% |
|
4 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0403 |
31% |
|
5 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0404 |
37% |
|
6 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
0405 |
38% |
|
7 |
Queijos e requeijão. |
0406 |
37% |
|
8 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1508 |
42% |
|
9 |
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 |
35% |
|
10 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509. |
1510.00.00 |
46% |
|
11 |
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511 |
40% |
|
12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 |
40% |
|
13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1513 |
40% |
|
14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1514 |
40% |
|
15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados; exceto óleo de linhaça e de milho e respectivas frações. |
1515 |
40% |
|
16 |
Óleo de linhaça e respectivas frações. |
1515.1 |
42% |
|
17 |
Óleo de milho e respectivas frações. |
1515.2 |
25% |
|
18 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1516 |
40% |
|
19 |
Margarina em embalagem com peso líquido superior a 250g. |
1517.10.00 |
30% |
|
20 |
Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros. |
1517.90.10 |
37% |
|
21 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, tais como linguiça, paio, presunto, mortadela, salame, chouriço, morcela e salsicha, exceto salsicha em lata em embalagem com peso líquido até 300g; preparações alimentícias à base de tais produtos, tais como hambúrguer, almôndega e empanados de frango (nuggets). |
1601.00.00 |
38% |
|
22 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
1603.00.00 |
38% |
|
23 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
1604 |
38% |
|
24 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1605 |
42% |
|
25 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar. |
1704.10.00 |
63% |
|
26 |
Chocolate branco. |
1704.90.10 |
45% |
|
27 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes de confeitaria sem cacau. |
1704.90.20 |
53% |
|
28 |
Chocolate, inclusive em barras ou tabletes; outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina; barra de cereais contendo cacau; achocolatados em pó. |
1806.3 |
40% |
|
29 |
Farinha Láctea. |
1901.10.20 |
33% |
|
30 |
Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, à base de farinha, grumos, sêmola, amido ou outras. |
1901.10.30 |
37% |
|
31 |
Doce de leite. |
1901.90.20 |
40% |
|
32 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902 |
38% |
|
33 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados, pré-cozidos ou preparados de outro modo; barra de cereais. |
1904 |
40% |
|
34 |
Pães, exceto os elaborados com farinha de trigo; panetones, torradas e produtos semelhantes; mesmo adicionados de cacau. |
1905.10.00 |
28% |
|
35 |
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. Alterado pela Resolução GSEFAZ n° 037 / 2012 |
1905.3 |
34% |
|
36 |
Revogado pela Resolução GSEFAZ n° 037 / 2012 | ||
|
37 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados.Alterado pela Resolução GSEFAZ n° 037 / 2012 |
2001 |
53% |
|
38 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético; |
2002 |
41% |
|
39 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003 |
53% |
|
39-A |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados. Acrescentado pela Resolução GSEFAZ n° 037 / 2012 (DOE de 28.09.2012) , efeitos a partir de 01.10.2012. |
2004 |
42% |
|
40 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
2006.00.00 |
42% |
|
41 |
Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2007 |
58% |
|
42 |
Amendoins. |
2008.11.00 |
50% |
|
43 |
Outras sementes e frutas de casca rija, mesmo misturadas entre si. |
2008.19.00 |
41% |
|
44 |
Abacaxis (ananases); frutos cítricos; pêras; damascos; cerejas; pêssegos.
incluindo nectarinas; morangos; preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. |
2008.20 2008.40 |
41% |
|
45 |
Palmitos. |
2008.91.00 |
41% |
|
46 |
Sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; água de coco; néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau. |
2009 |
42% |
|
47 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes produtos; preparação em pó para elaboração de bebidas; refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá ou mate; bebidas prontas a base de café; preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, não especificadas noutras posições. |
2101.20 |
48% |
|
48 |
Preparações para molhos e molhos preparados, tais como molho de soja, ketchup, molho de tomate e maionese, condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103 |
50% |
|
49 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce). |
2104 |
50% |
|
50 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares. |
2106.10.00 |
39% |
|
51 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, exceto preparados para fabricação de sorvete ou frozen de iogurte em máquina. |
2106.90.2 |
46% |
|
52 |
Gomas de mascar, sem açúcar. |
2106.90.50 |
63% |
|
53 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar. |
2106.90.60 |
60% |
|
54 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
2209.00.00 |
52% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0025/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 4 de setembro de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
