(DOE de 13/08/2012)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 054, de 25 de maio de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas Interestaduais de Rações para animais e os Insumos utilizados em sua fabricação, no caso em que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 054, de 25 de maio de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 009, de 14 de junho de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-17452/2012,
DECRETA:
Art. 1º A parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 104, com a seguinte redação:
“104 – As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 054, de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido anexo (Convênio ICMS 054/12).
Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 054/12.
Nota 2. “A isenção terá por termo final os prazos constantes do Anexo único do Convênio ICMS 054/12.” (AC).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
