(DOE de 29/08/2012)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhes conferem, respectivamente, as alíneas “a” e “f”, do inciso VIII, e a alínea “a”, do inciso IX, ambos do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1º Implementar, no Estado da Paraíba, o Programa Nacional de Educação Fiscal, com os seguintes objetivos:
I – promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania;
II – sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
III – levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública;
IV – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.
Art. 2º A implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal é de responsabilidade do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Estadual, composto por técnicos da Secretaria de Estado da Receita e da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Receita:
I – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
II – institucionalizar e coordenar o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Estadual;
III – baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
IV – subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Nacional;
V – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
VI – incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VII – realizar a divulgação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
VIII – manter um representante permanente junto ao Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Nacional;
IX – realizar parcerias de interesse do Programa Nacional de Educação Fiscal;
X – indicar um representante para participar de cada um dos grupos municipais, no desenvolvimento de ações conjuntas, sem prejuízo das atividades próprias do Programa Nacional de Educação Fiscal no Estado.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I – subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos: Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Nacional e o Grupo de Trabalho de Educação Fiscal Estadual;
II – sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
III – baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
IV – disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
V – incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI – realizar a divulgação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
VII – manter um representante permanente junto ao Grupo de Trabalho de
Educação Fiscal Nacional;
VIII – manter representantes junto ao Grupo de Trabalho Educação Fiscal Estadual;
IX – indicar um representante para participar de cada um dos grupos municipais, no desenvolvimento de ações conjuntas, sem prejuízo das atividades próprias do Programa Nacional de Educação Fiscal no Estado;
X – realizar parcerias de interesse do Programa Nacional de Educação Fiscal;
XI – fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do Programa Nacional de Educação Fiscal.
Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho Educação Fiscal Estadual:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal no Estado;
II – elaborar e desenvolver os projetos de educação fiscal estaduais;
III – buscar fontes de financiamento;
IV – buscar o apoio de outras organizações recomendáveis à implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Nacional de Educação Fiscal no Estado;
VI – fornecer dados relativos ao Programa Nacional de Educação Fiscal, quando solicitados pela Coordenação Nacional;
VII – documentar, organizar e manter a memória do Programa Nacional de Educação Fiscal no Estado, no âmbito de sua atuação;
VIII – implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo de Trabalho Educação Fiscal Estadual;
IX – manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa Nacional de Educação Fiscal no âmbito estadual;
X – desenvolver projetos de integração no âmbito estadual do Programa Nacional de Educação Fiscal;
XI – estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem sucedidas;
XII – manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII – sugerir às Secretarias de Estado da Receita e da Educação fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;
XIV – elaborar e produzir material de divulgação local;
XV – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal;
XVI – montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Nacional de Educação Fiscal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Harrison Tragino
Secretário