A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas no Convênio ICMS 52/2017, a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária, relativas ao ICMS. A decisão foi proferida, através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A presidente do STF suspendeu os efeitos das seguintes cláusulas do Convênio ICMS 52/2017:

a) oitava – atribuição de responsabilidade;

b) nona – hipóteses de inaplicabilidade do regime da substituição tributária;

c) décima a décima terceira – composição da base de cálculo;

d) décima quarta – recolhimento do imposto;

e) décima sexta – ressarcimento;

f) vigésima quarta e vigésima sexta – regras para realização de pesquisas de preço e fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF.

Fonte: STF (Supremo Tribunal Federal)