O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 10 de 7 de abril de 2022:
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – o subitem 25-A.1.2. passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.1.2. 1° de julho de 2023 para faturamento anual igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Ajuste SINIEF 10/2022);”;
II – o subitem 25-A.2. passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.2. obrigatória nas operações internas a partir de 1° de julho de 2023 (Ajuste SINIEF 10/2022).”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 12 de dezembro de 2022.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Diretor da Receita Estadual