NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 022, de 21 de julho de 2026
(DOE de 23.07.2026)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015, que estabelece procedimentos relativos ao SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4° do Anexo I da Resolução SEFA n° 484, de 6 de junho de 2025,
ESTABELECE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 31, de 9 de abril de 2015:
I – fica acrescentada a seção III-A ao Capítulo I, com a seguinte redação:
“Seção III-A
DO CADASTRO SIMPLIFICADO
4.A. Poderão obter a inscrição simplificada no CAD/PRO, desde que comprove a sua inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, a Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, tal como definido no art. 2° do Decreto Federal n° 9.064, de 31 de maio de 2017, observado o seguinte:
4.1.A. a comprovação da inscrição no CAF substitui os documentos citados na seção III do capítulo I desta norma;
4.2.A. a inscrição no CAF comprova a condição do produtor rural e seu vínculo com a terra, especialmente os que possuem apenas o título de domínio, concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente, incluindo a posse por simples ocupação, tais como: unidade familiar tradicional de indígena e quilombola ou os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária;
4.3.A. a comprovação da inscrição no CAF poderá ser feita presencialmente pelo interessado, acessando o sistema ou solicitando à entidade emissora do CAF, ou mediante certidão por esta emitida;
4.4.A. a manutenção do CAD/PRO fica subordinada ao prazo de validade do CAF, uma vez expirado esse prazo, o produtor rural deverá renovar o CAF e apresenta-lo à Receita Estadual do Paraná, sob pena de ser cancelado no cadastro.
4.B. Poderá também ser concedida inscrição simplificada no CAD/ PRO ao associado à produção, em seu próprio nome, nos termos da seção II do Capítulo I desta norma, desde que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar em conjunto com o titular.”;
II – fica acrescentada a Seção III no Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DO ESPÓLIO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP-e, MODELO 55
25-M. Em caso de falecimento do titular da inscrição no Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO, a atividade rural do espólio será representada pelo inventariante regularmente nomeado, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso ou documento equivalente expedido no inventário judicial ou extrajudicial, até a conclusão do inventário ou da partilha.
25-M.1 O inventariante poderá praticar todos os atos cadastrais e fiscais necessários à continuidade da atividade rural, inclusive solicitar alterações cadastrais, requerer autorizações perante a Receita Estadual do Paraná e emitir NFP-e com o CAD/PRO do espólio.
25-M.2 As Notas Fiscais Eletrônicas de Produtor Rural – NFP-e emitidas na forma deste item poderão identificar o inventariante como emissor da operação com o CAD/PRO do espólio.
25-M.3 A condição de inventariante deverá ser comprovada sempre que solicitada pela administração tributária.
25-M.4 Encerrado o inventário ou realizada a partilha, o CAD/PRO do espólio deverá ser baixado e os sucessores poderão promover a inscrição de novo produtor rural, observado o disposto nesta norma.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° setembro de 2026.
Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 21 de julho de 2026.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual
