(DOU DE 05/09/2016)
Altera a NBC TA 315 que dispõe sobre a identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e do seu ambiente.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera os itens 18, 26, A1, A19, A26, A30, A31, A80, A93, A119, A123, A124 e seu título, A127, A128 e o Apêndice 2,
inclui os itens A22, A91, A92, A103, A128, A130 e seu título, A134, A135, A136 e seu título e A140 e seu título e exclui o item A125 da NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente, com as seguintes redações:
18.O auditor deve obter entendimento do sistema de informação, inclusive dos processos de negócio relacionados, relevantes para as demonstrações contábeis, incluindo as seguintes áreas (ver itens A90 e A91):
(a) (…)
(f) controles em torno de lançamentos de diário, inclusive lançamentos de diário não rotineiros usados para registrar transações ou ajustes não usuais (ver itens A90 a A96).
Esse entendimento do sistema de informação relevante para relatórios financeiros deve incluir aspectos relevantes desse sistema relacionados com informações divulgadas nas demonstrações contábeis que são obtidas dentro ou fora do razão geral e dos razões auxiliares.
26.Para este propósito, o auditor deve:
(a)identificar riscos ao longo de todo o processo de obtenção do entendimento da entidade e do seu ambiente, inclusive controles relevantes relacionados com os riscos, e considerando as classes de transações, saldos de contas e divulgações (incluindo os aspectos quantitativos ou qualitativos dessas divulgações) nas demonstrações contábeis (ver itens A132 a A136);
(b)avaliar os riscos identificados e avaliar se eles se relacionam de forma generalizada às demonstrações contábeis como um todo e afetam potencialmente muitas afirmações;
(c)relacionar os riscos identificados àquilo que pode dar errado no nível da afirmação, levando em conta os controles relevantes que o auditor pretende testar (ver itens A137 a A139); e
(d)considerar a probabilidade de distorção, inclusive a possibilidade de múltiplas distorções, e se a distorção potencial possa resultar em distorção relevante (ver item A140).
2.Em razão da inclusão dos itens A22, A91, A92, A103, A128, A130, A134, A135, A136 e A140, e a exclusão do item A125, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A22 para A23, A23 para A24; A89 para A90, A90 para A93, A91 para A94; A99 para A102, A100 para A104, A101 para A105; A123 para A127, A124 para A129; A125 excluído; A126 para A131, A127 para A132, A128 para A133, A129 para A137, A130 para A138, A131 para A139, A132 para A141, A133 para A142; e assim sucessivamente. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações, as disposições não alteradasdesta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 315, publicada no DOU, Seção 1, de 29/1/2014, passa a ser NBC TA 315 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
